
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4442 de 16 de Agosto de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3068 de 28 de Junho de 2010
Acrescenta o item 3 a redação do § 5º do Art. 5º da Lei 3.068/2010 — Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano - e da outras providências.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- 21 Set 2023
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- Nota de Inconstitucionalidade
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- 15 Mai 2023
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, VicePresidente da Câmara, vereadora Alessandra Oliveira Freitas, no uso das atribuições previstas no Art. 126, 8 3º, do Regimento Interno da Câmara — Resolução Nº 002/210 e Art. 28, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Jataí, PROMULGOa seguinte Lei:
Art. 1º. –
Acrescenta o item 3 a redação do § 5º do Art. 5º da Lei 3.068/2010, Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
3
–
Os lotes ligados à Rua Maria Izabel e da Rua Nestor de Assis, em toda a sua extensão, pertencerão a Zona Estrutural Parte 1.
Art. 2º. –
O item 2 do § 4º do artigo 5º da lei 3.068, passará a ter a seguinte redação:
2
–
Memorial descritivo - Área formada por um perímetro que começa no cruzamento da Rua 114 no Setor Industrial com Avenida Ituiutaba no Setor Fabriny e segue por ela pela divisa com o Setor Industrial até o alinhamento com a Rua José Vieira, virando a esquerda na divisa do Setor Industrial e Setor Serra Azul contornando a quadra 12 do Setor Industrial até o alinhamento da Rua 111, virando a esquerda pela Rua Ozório de Assis até o alinhamento com a Rua Leopoldo de Bulhões, virando a direita seguindo por ela até a Rua 107, virando à esquerda e seguindo por esta até a Praça José Gedda, contornando a seguindo pela Rua Pitão até a Rua Professor José Barros Cruz, virando à direita e seguindo pela Rua B-02 até a Rua Deputado Honorato de Carvalho, seguindo por esta até a Avenida João Inácio da Silva indo até a Rua A-22 virando a esquerda indo até a quadra 15 no alinhamento da Rua A-19 indo por ela até a Avenida 7 de Setembro, daí vira a direita pela Rua do Amarelinho indo até a Avenida Goiás, indo por ela até a Rua 114 virando a esquerda até a Avenida Ituiutaba, ponto de origem das descrições. Obs: Excluí-se da referida Zona acima os lotes com frente para Rua Deputado Honorato de Carvalho, Avenida João Inácio da Silva, Rua 31 de maio, dos Setores Fabriny, Cohacol 5 e Residencial Sul, os quais pertencem a Zona Estrutural. Exclui também os lotes com frente para Avenida 7 de Setembro das quadras 07, 08, 09, 11, 13, 14 e toda área pública da quadra 12, os quais pertencem a Zona Residencial 02.
Art. 3º. –
Os demais artigos e dispositivos da lei 3.068/2010 acima mencionada, permanecem inalterados.
Anexos da Norma Jurídica
- Ação direta de Inconstitucionalidade julgada procedente - Processo: 5512575-03.2022.8.09.0000
- Medida Cautelar na Ação direta de inconstitucionalidade - Deferida - Processo: 5512575-03.2022.8.09.0000
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí nº 377/2022 - Suplementar
(17 de Agosto de 2022)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3068 de 28 de Junho de 2010
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 910 de 09 de Junho de 2022
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 16 de 2022
Autoria: Carlinhos Canzi
Autoria: Carlinhos Canzi
Matérias Anexadas
Emenda Aditiva nº 4 de 2022
Acrescenta o artigo 3º do Projeto de Lei do Legislativo n° 016/2022, e dá outras providências.
Acrescenta o artigo 3º do Projeto de Lei do Legislativo n° 016/2022, e dá outras providências.
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 59/2022 (Carlinhos Canzi)
Data: 3 de Junho de 2022
Data: 3 de Junho de 2022
Assinatura Digital
Acacio Micena Coutinho
Assinado em: 3 de Junho de 2022 às 08:23
“Acrescenta o item 3 a redação do § 5º do Art. 5º da Lei 3.068/2010 — Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano - e da outras
providências.”
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.