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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4805 de 05 de Maio de 2025

a A
Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital no âmbito da Câmara Municipal de Jataí, buscando o aumento da eficiência e transparência pública e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Capítulo I
      Disposições Gerais
        Art. 1º. –  Esta Lei dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência e transparência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão.
          Parágrafo Único –  Na aplicação desta Lei deverá ser observado o disposto nas Leis nºs 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), 13.460, de 26 de junho de 2017, 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e Lei Municipal nº 4.178, de 08 de abril de 2020.
            Art. 2º. –  Esta Lei aplica-se à Câmara Municipal de Jataí.
              Art. 3º. –  São princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública:
                I –  a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis;
                  II –  a disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos, observadas as restrições legalmente previstas e sem prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter presencial;
                    III –  a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar os serviços públicos prestados pela Câmara de Jataí, por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial;
                      IV –  a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços;
                        V –  o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração da Câmara de Jataí;
                          VI –  o dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a gestão dos recursos públicos;
                            VII –  o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;
                              VIII –  o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração pública;
                                IX –  a atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação e no controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro quando for indispensável para a prestação do serviço, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
                                  X –  a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço;
                                    XI –  a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
                                      XII –  a imposição imediata e de uma única vez ao interessado das exigências necessárias à prestação dos serviços públicos, justificada exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente;
                                        XIII –  a vedação de exigência de prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou de informação válida;
                                          XIV –  a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos;
                                            XV –  a presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos;
                                              XVI –  a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço;
                                                XVII –  a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
                                                  XVIII –  o cumprimento de compromissos e de padrões de qualidade divulgados na Carta de Serviços ao Usuário;
                                                    XIX –  a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
                                                      XX –  o estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores públicos para o uso das tecnologias digitais e para a inclusão digital da população;
                                                        XXI –  o apoio técnico aos entes federados para implantação e adoção de estratégias que visem à transformação digital da administração pública;
                                                          XXII –  o estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos;
                                                            XXIII –  a implantação do governo como plataforma e a promoção do uso de dados, preferencialmente anonimizados, por pessoas físicas e jurídicas de diferentes setores da sociedade, resguardado o disposto nos arts. 7º e 11 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), com vistas, especialmente, à formulação de políticas públicas, de pesquisas científicas, de geração de negócios e de controle social;
                                                              XXIV –  o tratamento adequado a idosos, nos termos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
                                                                XXV –  a adoção preferencial, no uso da internet e de suas aplicações, de tecnologias, de padrões e de formatos abertos e livres, conforme disposto no inciso V do caput do art. 24 e no art. 25 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); e
                                                                  XXVI –  a promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no setor público.
                                                                    Art. 4º. –  Para os fins desta Lei, considera-se:
                                                                      I –  autosserviço: acesso pelo cidadão a serviço público prestado por meio digital, sem necessidade de mediação humana;
                                                                        II –  base nacional de serviços públicos: base de dados que contém as informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos de todos os prestadores desses serviços;
                                                                          III –  dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica;
                                                                            IV –  dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelos entes públicos que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);
                                                                              V –  formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou de qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;
                                                                                VI –  governo como plataforma: infraestrutura tecnológica que facilite o uso de dados de acesso público e promova a interação entre diversos agentes, de forma segura, eficiente e responsável, para estímulo à inovação, à exploração de atividade econômica e à prestação de serviços à população;
                                                                                  VII –  plataformas de governo digital: ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessárias para a oferta digital de serviços e de políticas públicas;
                                                                                    VIII –  registros de referência: informação íntegra e precisa oriunda de uma ou mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas; e
                                                                                      IX –  transparência ativa: disponibilização de dados pela administração da Câmara independentemente de solicitações.
                                                                                        Parágrafo Único –  Aplicam-se a esta Lei os conceitos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
                                                                                          Capítulo II
                                                                                          Da Prestação Digital de Serviços Públicos – Governo Digital
                                                                                            Art. 5º. –  A Câmara Municipal de Jataí utilizará soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrônicos, nos termos da Leis Municipais nº 4.178, de 08 de abril de 2020, e nº 4.177, de 08 de abril de 2020.
                                                                                              Art. 6º. –  Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto se o usuário solicitar de forma diversa, nas situações em que esse procedimento for inviável, nos casos de indisponibilidade do meio eletrônico ou diante de risco de dano relevante à celeridade do processo.
                                                                                                Parágrafo Único –  No caso das exceções previstas no caput deste artigo, os atos processuais poderão ser praticados conforme as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado.
                                                                                                  Art. 7º. –  Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da informação ou do serviço específico, nos termos da lei.
                                                                                                    Parágrafo Único –  O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses legais de anonimato.
                                                                                                      Art. 8º. –  Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique.
                                                                                                        § 1º –  Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, no horário de Brasília.
                                                                                                          § 2º –  Nos casos de indisponibilidade de sistema informatizado, comprovado pela parte interessada e confirmado pelo Departamento Técnico da Câmara de Jataí, os prazos finais serão prorrogados o primeiro dia útil de retorno da disponibilidade do sistema.
                                                                                                            Art. 9º. –  O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado poderá ocorrer por intermédio da disponibilização de sistema informatizado de gestão ou por acesso à cópia do documento, preferencialmente em meio eletrônico.
                                                                                                              Art. 10. –  A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e das demais normas vigentes.
                                                                                                                Art. 11. –  Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma do art. 7º desta Lei são considerados originais para todos os efeitos legais.
                                                                                                                  Art. 12. –  O formato e o armazenamento dos documentos digitais deverão garantir o acesso e a preservação das informações, nos termos da legislação arquivística nacional.
                                                                                                                    Art. 13. –  A guarda dos documentos digitais e dos processos administrativos eletrônicos considerados de valor permanente deverá estar de acordo com as normas previstas pela instituição arquivística pública responsável por sua custódia.
                                                                                                                      Art. 14. –  A prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por meio de tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive pela de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão a atendimento presencial.
                                                                                                                        Parágrafo Único –  O acesso à prestação digital dos serviços públicos será realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço.
                                                                                                                          Art. 15. –  São componentes essenciais para a prestação digital dos serviços públicos na administração pública:
                                                                                                                            I –  a Carta de Serviços ao Usuário, de que trata a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; e
                                                                                                                              II –  A Plataforma da Câmara Municipal de Jataí – PortalCMJ, acessível através do endereço: www.jatai.go.leg.br.
                                                                                                                                Art. 16. –  Os Departamentos responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas competências:
                                                                                                                                  I –  manter atualizadas:
                                                                                                                                    a) –  a Carta de Serviço ao Usuário e a Plataforma de Governo Digital;
                                                                                                                                      b) –  as informações institucionais e as comunicações de interesse público;
                                                                                                                                        II –  monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
                                                                                                                                          III –  integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica e de meios de pagamento digitais, quando aplicáveis;
                                                                                                                                            IV –  eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, as exigências desnecessárias ao usuário quanto à apresentação de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
                                                                                                                                              V –  eliminar a replicação de registros de dados, exceto por razões de desempenho ou de segurança;
                                                                                                                                                VI –  tornar os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade interoperáveis para composição dos indicadores do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos;
                                                                                                                                                  VII –  realizar a gestão das suas atribuições com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital; e
                                                                                                                                                    Capítulo III
                                                                                                                                                    Dos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos
                                                                                                                                                      Art. 17. –  São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos, além daqueles constantes das Leis nºs 13.460, de 26 de junho de 2017, e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais):
                                                                                                                                                        I –  gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
                                                                                                                                                          II –  atendimento nos termos da respectiva Carta de Serviços ao Usuário;
                                                                                                                                                            III –  padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
                                                                                                                                                              IV –  recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas;
                                                                                                                                                                V –  indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador público para o recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à prestação de serviços públicos e a assuntos de interesse público.
                                                                                                                                                                  Art. 18. –  Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como número suficiente para identificação do cidadão ou da pessoa jurídica, conforme o caso, no banco de dados de serviços públicos da Câmara Municipal de Jataí, garantida a gratuidade da inscrição e das alterações nesses cadastros.
                                                                                                                                                                    Art. 19. –  Os dados disponibilizados pela Câmara Municipal de Jataí, são de livre utilização pela sociedade, observados os princípios dispostos no art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
                                                                                                                                                                      Art. 20. –  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de bases de dados da administração pública, que deverá conter os dados de contato do requerente e a especificação da base de dados requerida.
                                                                                                                                                                        § 1º –  O requerente poderá solicitar a preservação de sua identidade quando entender que sua identificação prejudicará o princípio da impessoalidade, caso em que o canal responsável deverá resguardar os dados sem repassá-los ao setor, ao órgão ou à entidade responsável pela resposta.
                                                                                                                                                                          § 2º –  Os procedimentos e os prazos previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), aplicam-se às solicitações de abertura de bases de dados da administração pública.
                                                                                                                                                                            § 3º –  Para a abertura de base de dados de interesse público, as informações para identificação do requerente não podem conter exigências que inviabilizem o exercício de seu direito.
                                                                                                                                                                              § 4º –  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de abertura de base de dados públicos.
                                                                                                                                                                                § 5º –  Os pedidos de abertura de base de dados públicos, bem como as respectivas respostas, deverão compor base de dados aberta de livre consulta.
                                                                                                                                                                                  § 6º –  Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de dados que não contenham informações protegidas por lei.
                                                                                                                                                                                    Art. 21. –  A existência de inconsistências na base de dados não poderá obstar o atendimento da solicitação de abertura.
                                                                                                                                                                                      Art. 22. –  A solicitação de abertura da base de dados será considerada atendida a partir da notificação ao requerente sobre a disponibilização e a catalogação da base de dados para acesso público no site oficial do órgão ou da entidade na internet.
                                                                                                                                                                                        Art. 23. –  É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão negativa de abertura de base de dados.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único –  Eventual decisão negativa à solicitação de abertura de base de dados ou decisão de prorrogação de prazo, em razão de custos desproporcionais ou não previstos pelo órgão ou pela entidade da administração pública, deverá ser acompanhada da devida análise técnica que conclua pela inviabilidade orçamentária da solicitação.
                                                                                                                                                                                            Art. 24. –  No caso de indeferimento de abertura de base de dados, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua ciência.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo Único –  O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
                                                                                                                                                                                                Art. 25. –  Os órgãos gestores de dados poderão disponibilizar em transparência ativa dados de pessoas físicas e jurídicas para fins de pesquisa acadêmica e de monitoramento e de avaliação de políticas públicas, desde que anonimizados antes de sua disponibilização os dados protegidos por sigilo ou com restrição de acesso prevista, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
                                                                                                                                                                                                  Art. 26. –  Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Municipal nº 2.610, de 25 de maio de 2005.
                                                                                                                                                                                                    Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                    Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos
                                                                                                                                                                                                      Art. 27. –  Os responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, conforme estabelecido pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), deverão gerir suas ferramentas digitais, considerando:
                                                                                                                                                                                                        I –  a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitados as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e das comunicações, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
                                                                                                                                                                                                          II –  a otimização dos custos de acesso a dados e o reaproveitamento, sempre que possível, de recursos de infraestrutura de acesso a dados por múltiplos órgãos e entidades;
                                                                                                                                                                                                            III –  a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
                                                                                                                                                                                                              Capítulo V
                                                                                                                                                                                                              Do Domicílio Eletrônico
                                                                                                                                                                                                                Art. 28. –  A Câmara Municipal de Jataí, mediante opção do usuário, poderá realizar todas as comunicações, as notificações e as intimações por meio eletrônico.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  O disposto no caput deste artigo não gera direito subjetivo à opção pelo administrado caso os meios não estejam disponíveis.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º –  O administrado poderá, a qualquer momento e independentemente de fundamentação, optar pelo fim das comunicações, das notificações e das intimações por meio eletrônico.
                                                                                                                                                                                                                      § 3º –  O ente público poderá realizar as comunicações, as notificações e as intimações por meio de ferramenta mantida por outro ente público.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. –  As ferramentas usadas para os atos de que trata o art. 28 desta Lei:
                                                                                                                                                                                                                          I –  disporão de meios que permitam comprovar a autoria das comunicações, das notificações e das intimações;
                                                                                                                                                                                                                            II –  terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não de leitura, das comunicações, das notificações e das intimações;
                                                                                                                                                                                                                              III –  poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja apenas as comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via postal;
                                                                                                                                                                                                                                IV –  serão passíveis de auditoria;
                                                                                                                                                                                                                                  V –  conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo menos, 5 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                    Da Governança, da Gestão de Riscos, Do Controle e da Auditoria
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. –  Caberá à Presidência da Câmara Municipal de Jataí, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança referidos no caput deste artigo incluirão, no mínimo:
                                                                                                                                                                                                                                          I –  formas de acompanhamento de resultados;
                                                                                                                                                                                                                                            II –  soluções para a melhoria do desempenho das organizações;
                                                                                                                                                                                                                                              III –  instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. –  A Câmara Municipal de Jataí deverá estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e de controle interno com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos da prestação digital de serviços públicos que possam impactar a consecução dos objetivos da organização no cumprimento de sua missão institucional e na proteção dos usuários, observados os seguintes princípios:
                                                                                                                                                                                                                                                  I –  integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;
                                                                                                                                                                                                                                                    II –  estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de modo a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício;
                                                                                                                                                                                                                                                      III –  utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle;
                                                                                                                                                                                                                                                        IV –  proteção às liberdades civis e aos direitos fundamentais.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. –  A auditoria interna governamental deverá adicionar valor e melhorar as operações das organizações para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle, por meio da:
                                                                                                                                                                                                                                                            I –  realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, conforme os padrões de auditoria e de ética profissional reconhecidos internacionalmente;
                                                                                                                                                                                                                                                              II –  adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                III –  promoção da prevenção, da detecção e da investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                                                                                  Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. –  Os serviços digitais públicos disponíveis e e operação, são os seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  Informações institucionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  Transparência Pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                          III –  e-SIC;
                                                                                                                                                                                                                                                                            IV –  Ouvidoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                              V –  Atos Normativos Municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                VI –  Consulta às licitações e contratos da Câmara de Jataí;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII –  Consulta às despesas e receitas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII –  Planejamento e Prestação de contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX –  Atividade Legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. –  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 05 dias do mês de maio de 2025.


                                                                                                                                                                                                                                                                                          GENEILTON FILHO DE ASSIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal



                                                                                                                                                                                                                                                                                            Diário Oficial

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Normas Relacionadas


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                                                                                                                                                                                                                                                                                            Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 17 de 2025
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Autoria:  Lazinho do Asfalto, Luciano Lima, Marcos Patrick

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Matérias Anexadas

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Emenda Aditiva nº 4 de 2025
                                                                                                                                                                                                                                                                                            “Acrescenta cláusula de vigência ao Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 017/2025, que “Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital no âmbito da Câmara Municipal de Jataí, buscando o aumento da eficiência e transparência pública e dá outras providências.”
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.