Institucional:Estrutura Organizacional:Estrutura Administrativa

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Estrutura Administrativa

O nível administrativo, denominado Estrutura Administrativa, corresponde às unidades administrativas, bem como aos agentes administrativos, servidores públicos municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo ou cargo em comissão.
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Acesso à íntegra da norma, publicada pela Câmara Municipal de Jataí:

Lei Ordinária nº 4174 de 26 de março de 2020.
Dispõe sobre a Organização, Estrutura Administrativa e Parlamentar da Câmara Municipal de Jataí, e, sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos do Poder Legislativo.
Acessível em: https://www.jatai.go.leg.br/L4174


Lei Comentada - Lei Ordinária nº 4174 de 26 de março de 2020.
Captura de tela do "Título I" da lei publicada.
Captura de tela do "Título I" da lei publicada.

A Lei 4174/2020 reestruturou e consolidou os textos normativos que apresentavam fragmentadamente as estruturas parlamentares e administrativas da CMJ - Câmara Municipal de Jataí. Nela são apresentados 5 títulos que seccionam, didádica e evolutivamente, tais estruturas. São eles:

  • Título I - Disposições preliminares
  • Título II - Da Estrutura Parlamentar
  • Título III - Da Estrutura Administrativa
  • Título IV - Do Plano de Cargos, Carreira e Salários
  • Título V - Disposições Finais

O "Título I - Disposições preliminares" diz a que veio a 4174, seu objetivo, definir os dois grandes níveis que ela versará (nível parlamentar e nível administrativo), além de listar os anexos que a integram, estes, por possuir descrições condizentes, já evidenciam suas funções que estão correlaciondas com o propósito desta página - "Estrutura Administrativa".
Acreditamos que a melhor forma de entender tal introdução e disposição proposta é ler diretamente o que diz os artigos desta parte. São eles os arts. 1º, 2º e  3º, que, além de disponíveis no link oferecido no início desta página, estão transcritos abaixo:

Art. 1º. –  Esta Lei disciplina a estrutura organizacional, os níveis hierárquicos, orgânicos e funcionais da Câmara Municipal de Jataí; define as atribuições comuns e específicas dos órgãos de direção, assessoramento e coordenação de serviços, bem como dos cargos de provimento efetivo e em comissão.
§ 1º –  A estrutura organizacional da Câmara Municipal de Jataí é dividida em dois níveis: Parlamentar e Administrativo.
I –  O nível parlamentar, denominado de Estrutura Parlamentar, corresponde aos agentes políticos, detentores de cargo eletivo, eleitos por mandatos transitórios, englobando, Mesa Diretora, Presidência, Comissões e Gabinetes Parlamentares.
II –  O nível administrativo, denominado Estrutura Administrativa, corresponde às unidades administrativas, bem como aos agentes administrativos, servidores públicos municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo ou cargo em comissão.
§ 2º –  Os anexos que integram esta Lei são:
a) –  ANEXO I - Quantitativo de Cargos e Funções;
b) –  ANEXO II - Classes e Vencimentos;
c) –  ANEXO III - Especificações e competências dos cargos e funções;
d) –  ANEXO IV - Competências das Unidades Administrativas.
e) –  ANEXO V - Organograma da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal;
Art. 2º. –  A Estrutura Parlamentar definida pelo Regimento Interno da Câmara Municipal obedece também às disposições desta Lei e nos Anexos que a integram.
Art. 3º. –  A Estrutura Administrativa passa a obedecer à estruturação estabelecida nesta Lei e nos Anexos que a integram.

Na seção "Título II - Estrutura Parlamentar" está o texto normativo que regulamenta o que diz o próprio título. Não trataremos do tema aqui nesta página, pois ele já recebeu páginas específicas para. Essas páginas estão acessíveis no link a seguir: https://www.jatai.go.leg.br/informacao/informacoes-institucionais/estrutura-organizacional/estrutura-parlamentar

Captura de tela de parte do art. 7º da lei publicada.
Captura de tela de parte do art. 7º da lei publicada.

Na seção "Título III - Estrutura administrativa" são apresentadas as unidades administrativas - os departamentos - da Câmara Municipal de Jataí. Nesta seção do texto normativo estão todas as unidades, chamadas no texto de maiores e menores, mas todas.
Como feito no início deste texto, onde foi transcrito o conteúdo normativo do "Titulo I", aqui você é convidado a acessar o link abaixo e conferir diretamente na norma publicada os Art. 7º e 8º que listam objetivamente as unidades administrativas da CMJ. (Art 7º - figura ao lado) https://www.jatai.go.leg.br/L4174#163066

Ressaltamos o Art 8º, que transfere o detalhamento da normatização das unidades administrativas para o "ANEXO IV - Competências das Unidades Administrativas". Este anexo segue a mesma sequência lógica da lista de unidades definidas no Art. 7º. Você pode "re-conferir" tais unidades juntamente com o detalhamento de suas competências acessando o Anexo IV no link a seguir:
https://www.jatai.go.leg.br/L4174#164021

Além disso, na imagem abaixo você confere um recorte inicial do anexo citado. 

Recorte inicial do Anexo IV - Competências das unidades administrativas
Recorte inicial do Anexo IV - Competências das unidades administrativas
Captura de tela de parte do art. 11 da lei publicada.
Captura de tela de parte do art. 11 da lei publicada.

 

Na seção "Título IV - Do Plano de Cargos, Carreira e Salários" são apresentados os cargos públicos da Câmara Municipal de Jataí. É nesta seção que estão discriminados os tipos de cargos públicos que coexistem na CMJ.

Conforme podemos encontrar nos artigos que introduzem o "Título IV", especificamente quanto aos tipos de cargos, encontram-se no art.11 as duas distinções: cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.

Dada tal tipificação, foram criados dentro desta seção dois capítulos para tratar isoladamente da definição e das demais caracteristiscas, respectivamente, de cada tipo de cargo. No link a seguir você acessa diretamente o "Título IV", cujo início foi reproduzido na imagem ao lado.
https://www.jatai.go.leg.br/L4174#163112

Captura de tela do art. 11 da lei publicada.
Captura de tela do art. 11 da lei publicada.

 

Dentro do objetivo geral desta página, é destaque no primeiro capítulo citado acima - "Capítulo I - Dos Cargos de Provimento Efetivo" - o art. 12, que define quais são os cargos de provimento efetivo (imagem ao lado). Nos parágrafos que se seguem dentro do art. 12 (§1º, §2º e §3º) definimos a dinâmica de detalhamento normativo dos cargos recém-definidos. Têm-se aí referências para onde encontrar o quantitativo e  o agrupamento ocupacional; classes e progressões salariais; e, no que tange ao contexto essencial desta página, no §3º, a indicação de onde estão as atribuições de cada cargo de provimento efetivo, a saber, a Seção I do Anexo III, link para o tal anexo a seguir: 
https://www.jatai.go.leg.br/L4174#163320

O "Anexo III - Especificações e competências dos cargos e funções" segue a mesma dinâmica de divisão do "Título IV", mas aqui o anexo está dividido em três seções: a primeira para versar sobre as competências e as atribuições dos cargos de provimento efetivo; a segunda para os de provimento em comissão; e, a terceira, para as funções de confiança, que serão tratadas mais adiante.

Captura de tela do art. 29 da lei publicada.
Captura de tela do art. 29 da lei publicada.

Seguindo ainda dentro do "Capítulo I - Dos Cargos de Provimento Efetivo", os artigos seguintes versam sobre direitos e deveres dos cargos de provimento efetivo até chegar ao art. 28. da "Seção V - Funções de Confiança". Como informa a própria descrição desta seção, são definidas as funções de confiança existentes na CMJ que podem ser exercidas exclusivamente pelos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.

Na imagem ao lado, ou no link abaixo, você pode conferir o art. 29, que define os níveis e aloca nestes níveis as funções de confiança do parlamento jataiense. Seguindo a mesma dinâmica do art. 12, citado acima, os parágrafos do art. 29 indicam em que anexo são encontrados os valores destas funções, bem como os requisitos mínimos e de maior interesse a esta página, a síntese das atribuições das funções.
https://www.jatai.go.leg.br/L4174#163207

Captura de tela dos arts. 30 e 31 da lei publicada.
Captura de tela dos arts. 30 e 31 da lei publicada.

Ainda no "Título IV", por fim, o "Capítulo II - Dos Cargos de Provimento em Comissão", que define o segundo tipo de cargo público, os de provimento em comissão. No art. 30 estão estruturados os níveis e os cargos inclusos em cada nível. (imagem ao lado)

Novamente, a mesma dinâmica dos artigos 12 e 29, aqui, no art. 30, são definidos os cargos para, no art. 31, destacar que os valores e as atribuições de cada cargo serão encontrados nos anexos. Em especial, destaca-se a seção ii do Anexo III, que traz as atribuições dos cargos de provimento em comissão. Também acessível diretamente pelo link a seguir:
https://www.jatai.go.leg.br/L4174#163562

Por fim, apresentamos  o "Título V - Disposições Finais", cuja finalidade foi revogar expressamente toda a legislação anterior que versava sobre a Estrutura da CMJ, concluindo assim o objetivo desta página ao apresentar e nortear a leitura da Lei Ordinária nº 4174, de 26 de março de 2020.

Organograma em vigência a partir de 20 de Dezembro de 2024.

dada pela Lei Ordinária nº 4794 de 28 de março de 2025.

 

 

Texto de:
Leandro Roberto da Silva
Diretor do Departamento de Documento Eletrônica


Revisão geral:
Francisco Cabral
Diretor de Mídias