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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3875 de 23 de Março de 2017

a A
Vigência a partir de 27 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 4855 de 27 de Agosto de 2025
Autoriza o Poder Executivo a conceder auxilio financeiro a atletas, artistas e demais pessoas físicas que irão participar de eventos esportivos e/ou culturais em outra localidade.
    Art. 1º. –  Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e Secretaria Municipal de Cultura, autorizado a conceder auxílios financeiros diretamente as pessoas físicas para representarem o Município na participação de eventos esportivos e culturais em âmbito regional, estadual, nacional ou internacional.
      § 1º –  Para receber o auxilio financeiro de que trata o caput deste artigo o beneficiário deverá atender aos requisitos abaixo mencionados:
        I –  residir no Município de Jataí;
          II –  apresentar comprovante de residência no Município;
            III –  apresentar comprovante de inscrição no evento que irá participar;
              IV –  apresentar planejamento de gastos à secretaria Municipal responsável.
                § 2º –  O auxilio financeiro de que trata o caput deste artigo será concedido na forma de adiantamento, sendo necessária a comprovação na participação do evento na Secretaria Municipal de Esportes ou secretaria Municipal de Cultura e o preenchimento dos demais requisitos previstos no parágrafo supra, por meio de requerimento escrito e direcionado ao Secretario Competente.
                  § 3º –  As Secretarias Municipais de Esporte e Cultura manterão cadastros atualizados de todos os beneficiários, constando nomes, eventos e valores concedidos para fins de controle e fiscalização.
                    § 4º –  Caso o beneficiário não participe do evento esportivo, ficará obrigado a comunicar imediatamente o fato à secretaria Municipal responsável e restituir a quantia recebida à Secretaria Municipal de Fazenda.
                      Art. 2º. –  A concessão dos auxílios financeiros de que trata o caput deste artigo fica limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a Secretaria de Esportes e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a Secretaria Municipal de Cultura para cada exercício financeiro, sendo acobertados pelas dotações orçamentárias especificas para auxílios, subvenções e contribuições.
                        Art. 2º. –  A concessão dos auxílios financeiros de que trata o caput deste artigo fica limitada ao montante de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para a Secretaria Municipal de Esportes e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a Secretaria Municipal de Cultura, por exercício financeiro, sendo tais valores cobertos pelas dotações orçamentárias específicas destinadas a auxílios, subvenções e contribuições. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4855 de 27 de Agosto de 2025.
                          Art. 3º. –  O Poder Executivo deve publicar decreto regulamentando a presente norma em um prazo de 30 dias a contar da publicação desta.
                            Art. 4º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.


                              Diário Oficial

                              Normas Relacionadas


                              Matéria Legislativa

                              Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 12 de 2017
                              Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO

                              Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                              PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 36/2017 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
                              Data: 14 de Março de 2017
                              Ementa: Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro a atletas, artistas e demais pessoas físicas que irão participar de eventos esportivos e/ou culturais em outra localidade. Autoria: Poder Executivo Municipal.
                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.