
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3875 de 23 de Março de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4855 de 27 de Agosto de 2025
Vigência a partir de 27 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 4855 de 27 de Agosto de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 4855 de 27 de Agosto de 2025
Art. 1º. –
Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e Secretaria Municipal de Cultura, autorizado a conceder auxílios financeiros diretamente as pessoas físicas para representarem o Município na participação de eventos esportivos e culturais em âmbito regional, estadual, nacional ou internacional.
§ 1º –
Para receber o auxilio financeiro de que trata o caput deste artigo o beneficiário deverá atender aos requisitos abaixo mencionados:
I –
residir no Município de Jataí;
II –
apresentar comprovante de residência no Município;
III –
apresentar comprovante de inscrição no evento que irá participar;
IV –
apresentar planejamento de gastos à secretaria Municipal responsável.
§ 2º –
O auxilio financeiro de que trata o caput deste artigo será concedido na forma de adiantamento, sendo necessária a comprovação na participação do evento na Secretaria Municipal de Esportes ou secretaria Municipal de Cultura e o preenchimento dos demais requisitos previstos no parágrafo supra, por meio de requerimento escrito e direcionado ao Secretario Competente.
§ 3º –
As Secretarias Municipais de Esporte e Cultura manterão cadastros atualizados de todos os beneficiários, constando nomes, eventos e valores concedidos para fins de controle e fiscalização.
§ 4º –
Caso o beneficiário não participe do evento esportivo, ficará obrigado a comunicar imediatamente o fato à secretaria Municipal responsável e restituir a quantia recebida à Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 2º. –
A concessão dos auxílios financeiros de que trata o caput deste artigo fica limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a Secretaria de Esportes e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a Secretaria Municipal de Cultura para cada exercício financeiro, sendo acobertados pelas dotações orçamentárias especificas para auxílios, subvenções e contribuições.
Art. 2º. –
A concessão dos auxílios financeiros de que trata o caput deste artigo fica limitada ao montante de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para a Secretaria Municipal de Esportes e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a Secretaria Municipal de Cultura, por exercício financeiro, sendo tais valores cobertos pelas dotações orçamentárias específicas destinadas a auxílios, subvenções e contribuições.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4855 de 27 de Agosto de 2025.
Art. 3º. –
O Poder Executivo deve publicar decreto regulamentando a presente norma em um prazo de 30 dias a contar da publicação desta.
Art. 4º. –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 936/2017
(27 de Março de 2017)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 362 de 23 de Março de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4855 de 27 de Agosto de 2025
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 12 de 2017
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 36/2017 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
Data: 14 de Março de 2017
Data: 14 de Março de 2017
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro a atletas, artistas e demais pessoas físicas que irão participar de eventos esportivos e/ou culturais em outra localidade. Autoria: Poder Executivo Municipal.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.