Câmara Municipal de Jataí terá seus atos preservados para o futuro com criação de novo departamento
Plano é necessário à execução do Plano Diretor, do Código de Posturas e outras normas do município

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Procurador geral vai ao 'Consultor Jurídico'

O procurador Geral do Município de Jataí, Juverci Felício Vieira, estará na rádio Difusora nesta sexta-feira
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O advogado militante na Comarca de Jataí, e Procurador Geral do Município, e Professor Universitário, Dr. Juverci Felício Vieira, estará participando do “Quadro Consultor Jurídico” desta sexta-feira (26-02-2010), às 12h30min, para discorrer sobre: Testamentos. O advogado prestará orientações aos ouvintes sobre Sucessão Testamentária, dentre os mais diversos tipos Testamentos.  O quadro “Consultor Jurídico” é apresentado sempre às sextas-feiras a partir das 12h30min, pelo apresentador Valdson Borges, no Programa Plantão de Polícia da Rádio Difusora de Jataí – AM-680, em caráter de utilidade pública, numa parceria com a Subseção da OAB DE JATAÍ. Participe desse programa, e tire suas duvidas sobre o tema que será abordado, enviando suas perguntas através dos e-mails: valdsonborges@difusoraonline.com.br; plantaodepolicia@difusoraonline.com.br; difusoranoticia@difusoraonline.com.br podendo ainda participar do programa ao vivo, fazendo sua ligação através dos telefones: 64-3631-1245 e 64-3631-1521, ou sintonizando on line a RÁDIO DIFUSORA DE JATAÍ – AM-680 através do site: http://www.difusoraonline.com.br/">www.difusoraonline.com.br 


* - Reiniciado em Jataí Programa OAB Vai a Escola.

A OAB de Jataí através da Comissão da Advocacia Jovem, reiniciou  em Jatai o programa OAB Vai a Escola. O programa teve inicio as 08h00min da manhã desta quarta-feira (24-02) junto ao Colégio Deputado Manoel da Costa Lima. As palestras estão sendo ministradas pelos advogados: Drs. Leonardo Ribeiro Lopes e Manoel Zeferino de Magalhães Neto . A coordenação do programa esta a cargo do  presidente da CAJ advogado Silmar Lima Carvalho, e  advogadas Dras: Welcia da Silva Teixeira e Cássia Carvalho Costa. O tema das palestras será o Estatuto da Criança e do adolescente. O programa abre o calendário do ano de 2010, em que a OAB-Jovem de Jataí tem como objetivo principar levar o maior numero possivel de palestras sobre noções básicas de direito, dentre outros temas variados do direito, com previsão para atingir mais de 10.000 (dez mil) alunos da rede estadual e municipal de Jataí só neste ano.


* - OAB discutira no dia 25 março exame de Ordem com acadêmicos do Cesut.

Esta definida para a quinta-feira (25-03-2010), a partir das 19h00min, no Centro de Ensino Superior de Jataí – Cesut, palestra sobre as ultimas alterações do Exame de Ordem, com o Conselheiro Seccional da OAB-GO, advogado Júlio César do Valle Vieira Machado, que é o atual presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB-GO, e ainda secretário da Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado, cargo para o qual foi nomeado no dia 11-02-2010 pelo presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante. O evento será no Cesut. Maiores informações nos próximos boletins informativos da OAB.


* - Diplomação da diretoria da OAB de Jataí será no dia 12-03-2010.

 

Confirmada a diplomação da diretoria da OAB de Jataí na sexta-feira (12-03-2010), as 20h00min, no Hotel Thermas Bom Sucesso. Além dos diretores da Subseção, tomarão posse todos os advogados que integrarão cargos das diversas comissões da OAB de Jataí. Maiores Informações no próximo informativo.  


* - Seminário Jurídico em Jataí na data de 26-02-2010.

 

 Acontecerá em Jataí na sexta-feira (26-02-2010), a partir das 19h00min, seminário jurídico com o tema: Aspectos Controvertidos do Cumprimento da Sentença. Quem ministrará a palestra é o Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dr. Ari Ferreira de Queiroz. O Palestrante além de Juiz de direito da 3ª vara da Fazenda Pública Estadual na Comarca de Goiânia, é Pós-Graduado em Direito Público pela Faculdade Anhangüera; Direito Processual Civil pela UFG; Direito Penal pela UFG, Professor em cursos de graduação e pós-graduação em várias Universidades, Doutor em Direito Constitucional pela PUC-SP, Doutor em Ciências Jurídicas pela Universidade do Museu Social Argentino, de Buenos Aires, Mestre em Direito do Estado pela Universidade de Franca, Membro de banca examinadora de concursos da área jurídica, Membro fundador da Academia Goiana de Direito, Presidente da Academia Goiana de Direito – ACAD, Presidente do Instituto de Ensino e Pesquisa Científica – IEPC, Autor de várias obras e artigos jurídicos.

 

O seminário jurídico acontecerá no  auditório do IFET - Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia - Campus de Jataí, situado á Rua Riachuelo nº. 2090 - Setor Samuel Granham. As inscrições podem ser feitas diretamente nas salas da OAB Fórum, Sede Administrativa e Sala da OAB da Justiça do Trabalho, e ainda através do portal da OAB –GO – http://www.oabgo.org.br/" target="_blank">www.oabgo.org.br ou através da ficha de inscrição que segue em anexo.

 

As vagas são limitadas. Não tem nenhum custo aos participantes, e será fornecido certificado de participação aos participantes. Maiores informações podem ser obtidas junto a Subseção da OAB de Jataí (Sede Administrativa), localizada á Rua Capitão Francisco Joaquim Vilela, nº. 1010 - Centro, Jataí/Goiás. Fones: (64)-3631-7753; 3631/3932; 3631/1299; 64-3636-8432, ou através do portal da Subseção – http://www.oabjatai.org.br/">www.oabjatai.org.br e-mails: jataí@oabgo.org.br e oabjatai@oabjatai.org.br


* - Convite da Loja Maçônica Obreiros do Cerrado de Jataí.

 

O Advogado militante na Comarca de Jataí, e Presidente da Loja Maçônica Obreiros do Cerrado de Jataí, Dr. José Augusto da Silva, convidam a todos os interessados em geral, para participar na segunda-feira (01-03-2010), a partir das 19h30min, no auditório da COMIGO de Jataí, da palestra: “O que você tem a ver com a corrupção?, que será proferida pelo Excelentíssimo Senhor Dr. Eduardo Abdon Moura, Procurador Geral de Justiça do Estado de Goiás. A promoção é do Movimento “MAÇONARIA FAVOR DA MORALIDADE – CONTRA A CORRUPÇÃO” do Grande Oriente do Estado de Goiás em parceria com o Ministério Público de Goiás. A palestra será ministrada no Auditório da COMIGO, situado á Avenida Goiás, nº. 2.670 – Jataí(GO). Maiores informações podem ser obtidas através dos telefones: 64-3632-2962 e 64-9293-0757.  


* - OAB-Jataí - Disk Prerrogativas: 64-9971-0304.

 

A subseção da OAB de Jataí, através da Comissão de Direitos e Prerrogativas comunica aos advogados e estagiários, que esta a disposição de todos os interessados o Disk-Prerrogativas – 64-9971-0304, para encaminhamento de denuncias de violações a direitos e prerrogativas da advocacia. Esse telefone celular estará diariamente durante todo o expediente forense em poder de um dos membros da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB de Jataí.

 

Integram a Comissão de Direitos e Prerrogativas da Subseção da OAB de Jataí, os Advogados: Jaques Barbosa da Silva Júnior (Presidente); Andréa de Barros Godoy Garcia Franco (Vice-Presidenta); Luis Renato Garcia de Carvalho (Secretário Geral), Francisco Costa (Diretor Tesoureiro), além do Dr. Antônio Carlos da Silva Barbosa, representante de Jataí na Comissão Estadual de Direitos e Prerrogativas da OAB-GO. Nas cidades de Caçu e Itarumã, a comissão de direitos e prerrogativas também possui representante, sendo os advogados: Silvio Pereira de Freitas Sérgio de Freitas Morais, respectivamente.  Além do DISK-PRERROGATIVAS da Subseção, a OAB-GO dispõe de um telefone celular para servir os advogados goianos, através do número 62-9976-9900, que funciona em plantão permanentemente em regime de escala durante 24 horas por dia, entre os integrantes da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-GO. Maiores informações podem ser obtidas junto aos advogados: Dr. Jaques Barbosa da Silva Júnior (Fones: 64-3632-1288 e 64-9653-3329), e Dr. Antônio Carlos da Silva Barbosa (64-3636-6512 e 64-8401-6812), ou na OAB-GO, através do Disk Prerrogativas 62-9976-9900.


* - Norival Santomé será empossado desembargador no dia 5 de março.

 

http://www.tjgo.jus.br/bw/wp-content/uploads/2010/02/site8.jpg">mailbox:///home/francisco/.mozilla-thunderbird/0b0da8ha.default/Mail/pop.gmail-2.com/Inbox?number=35410102&part=1.1.2&filename=clip_image002.jpg" alt="Norival Santomé" height="210" width="141" />

Norival Santomé.

 

O ex-procurador-geral do Estado, Norival de Castro Santomé, tomará posse como desembargador no dia 5 de março, às 15 horas, no Plenário. Ex-procurador-geral do Estado, o futuro magistrado foi indicado para o cargo pelo governador Alcides Rodrigues Filho, na vaga destinada ao quinto constitucional. Fonte: site do TJ-GO em 22-02-10 – Link: http://www.tjgo.jus.br/bw/?p=28317">http://www.tjgo.jus.br/bw/?p=28317


* - OAB-GO alerta inscritos sobre necessidade de troca do documento.

 

Dos 20.840 advogados ativos inscritos na OAB-GO, 6.614 ainda não têm o novo cartão de identidade profissional, ou seja, 31,74%. Como o documento antigo venceu em janeiro de 2009, esses profissionais devem solicitar o modelo atual o mais rápido possível para evitar problemas no exercício da advocacia. Além disso, o novo cartão, que contém um chip em que pode ser inserido o certificado digital do advogado, é fundamental para o acesso ao processo eletrônico.

"A desmaterialização do processo judicial é uma realidade e está sendo implantada em diversos órgãos do Poder Judiciário. A OAB dispõe para seus inscritos em todo o território nacional a certificação digital, que é gravada no chip do cartão do advogado.

Tal ferramenta é necessária para a prática do peticionamento e outros atos com o uso do documento eletrônico. Por essa razão, é extremamente necessário que o advogado substitua o seu cartão antigo pelo modelo atual", argumenta o presidente da Comissão de Seleção e das Sociedades de Advogados da OAB-GO, Julio Cesar Meirelles.


Os interessados em providenciar o novo cartão de identidade profissional precisam entregar, na sede administrativa da Seccional ou nas subseções, das 8 às 18 horas, o requerimento para renovação do cartão preenchido, que pode ser obtido no portal da OAB-GO ou nos próprios locais de solicitação do documento; comprovante de pagamento da taxa de 35 reais; uma foto 3X4 (recente, em foco, sem data, com fundo branco e em trajes formais de cores escuras); e cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, Título de Eleitor, Certificado de Reservista (no caso de homens até 45 anos); e certidão expedida pela repartição constando cargo e função (quando o requerente for servidor público). Fonte: matéria publicada no portal do OAB-GO em 23-02-2010 – Link: http://www.oabgo.org.br/oab/noticias/cartao-profissional/23-02-2010-oab-go-alerta-inscritos-sobre-necessidade-de-troca-do-documento/">http://www.oabgo.org.br/oab/noticias/cartao-profissional/23-02-2010-oab-go-alerta-inscritos-sobre-necessidade-de-troca-do-documento/


* - Tribunal deve dar meios para petição virtual.

 

O processo eletrônico no Judiciário é uma realidade sem volta. Em decisão do início de fevereiro, o Conselho Nacional de Justiça afirmou que os tribunais não podem obrigar os advogados a entrarem com petições pela internet sem oferecer instrumentos para a digitalização nas suas dependências, para que o próprio advogado possa fazer tal tarefa. O CNJ acolheu parte do pedido de um advogado para determinar que a Justiça Federal do Rio de Janeiro disponibilize os meios necessários para a digitalização de petições.

 

“Parece-nos que a situação ideal aponta para a plena utilização da transmissão eletrônica dos documentos digitalizados por meio de redes de comunicação. Contudo, para os profissionais que não queiram ou não possam utilizar as redes de comunicação à distância restou ainda a possibilidade de digitalização de petições e documentos nos equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário”, escreveu o conselheiro José Adonis.

 

A decisão do CNJ está longe de representar um retrocesso do Judiciário para aproveitar as tecnologias disponíveis hoje. O conselheiro afirmou que o fato de os tribunais terem o dever de disponibilizar os meios para a digitalização dos documentos e acesso ao sistema não significa que tal providência será tomada pelos servidores do Judiciário. “A lei refere-se apenas à disponibilização dos equipamentos”, disse.

 

O advogado entrou com procedimento contra a Justiça Federal do Rio para anular a obrigatoriedade do peticionamento eletrônico. Segundo o advogado, tal imposição viola garantias de acesso à Justiça e ao livre exercício da profissão. Também apontou as dificuldades de acesso à internet em alguns locais do estado e disse que tal regra acarretava o ônus da compra de equipamentos e programas na versão exigida para peticionar eletronicamente.

 

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo) explicou à revista ConJur, por meio de sua assessoria de imprensa, que no dia 3 de fevereiro, antes da decisão do CNJ, o presidente tribunal, desembargador Paulo Espirito Santo, assinou a Resolução 1/2010. O artigo 4º, da resolução, estabelece que "quando, por motivo de indisponibilidade dos serviços informatizados, for inviável o uso do meio eletrônico, deverá a parte priorizar a prática do ato processual segundo as regras ordinárias inerentes ao processamento não eletrônico, especialmente pelo uso do fac-símile ou de entrega de documento físico para digitalização".

 

Na resolução, o TRF-2 estabelece, ainda, que até nova ordem da presidência, as seções judiciárias tanto do Rio quanto do Espírito Santo deverão manter em funcionamento o protocolo para o recebimento de petições em papel. O tribunal disse, ainda, que o setor de informática registra a existência do serviço de digitalização nas varas federais eletrônicas da capital e do interior.

 

No CNJ, em um primeiro momento, o conselheiro negou a liminar por não constatar os requisitos para a medida. O advogado recorreu. Disse que obteve informações da Justiça Federal do Rio em que, a partir de 18 de janeiro deste ano, apenas o peticionamento em processos ainda em papel poderiam ser feitos dentro do Fórum. A exceção era em relação às partes que não tivessem advogado, para quem seria permitido entrar com petições intercorrentes nos processos virtuais. Adonis fez nova análise dos argumentos do advogado e reconsiderou a decisão, acompanhado dos demais integrantes do CNJ.

 

A advogada Ana Amélia Menna Barreto, especialista no tema, acredita que outros pedidos semelhantes ao do advogado do Rio deverão surgir com base nos mesmos argumentos apresentados contra a portaria da Justiça Federal fluminense. Para ela, a determinação legal de o Judiciário disponibilizar instrumentos para a digitalização e acesso à internet não estava sendo priorizada ou não vinha sendo aplicada.

 

Segundo a advogada, as dificuldades de acesso à rede em alguns locais decorrem da situação em que o país vive, não apenas quanto à disseminação da banda larga, mas à própria infra-estrutura de acesso à internet, sobretudo em cidades menores. “Estamos falando da ausência de políticas públicas e de expansão de acesso.”

 

Ana Amélia entende que nesses casos o Judiciário deve garantir ao advogado os meios necessários para seu trabalho. “O advogado continuará comparecendo presencialmente à sede do órgão jurisdicional com sua petição em papel. Fará uso da sala de digitalização e peticionamento eletrônico do órgão e, ali mesmo, encaminhará sua petição através do sistema operacional disponibilizado pelo tribunal.”

 

Gestão digital


O TRF-2 já vem adotando o processo eletrônico há algum tempo. A gestão anterior, do desembargador Castro Aguiar, vinha criando iniciativas para entrar no mundo virtual. Os juízes começaram a aderir à idéia. A juíza Fernanda Duarte, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio, implantou projeto piloto para transformar os processos de papel para eletrônico. Deu certo e, em 2009, o projeto se estendeu às demais Varas de Execução Fiscal.

 

O que era feito de forma gradual ganhou impulso com a digitalização de processos e envio de recursos para o Superior Tribunal de Justiça por via eletrônica. Em novembro de 2009, o Conselho da Justiça Federal aprovou projeto para viabilizar o processamento eletrônico de todas as novas ações que chegassem à Justiça Federal do país a partir de janeiro de 2010. A iniciativa ganhou a adesão da atual gestão do TRF-2, do desembargador Paulo Espírito Santo, que já está implantando varas virtuais em cidades fluminenses e capixabas.

 

A obrigatoriedade do peticionamento eletrônico pela Justiça Federal levou a OAB do Rio a lançar a campanha Fique digital. O objetivo é auxiliar os advogados na era virtual do Judiciário. Além de poder tirar dúvidas com a seccional, o advogado também pode consultar uma http://s.conjur.com.br/dl/cartilha-peticionamento-eletronico.pdf">cartilha, da Justiça Federal, que ensina o passo a passo para peticionar em meio eletrônico.

Leia a decisão

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSTRATIVO Nº 0006549-41.2009.2.00.0000. RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ REQUERENTE: FLÁVIO BRITO BRÁS. REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. PORTARIA RJ-PGD-2009/00063, ART. 23 § 1º.

 

OBRIGATORIEDADE DO MEIO ELETRÔNICO PARA FORMULAÇÃO DE PETIÇÕES INTERCORRENTES EM PROCESSOS ELETRÔNICOS. LEGALIDADE. LEI 11.419/2006.

 

1. Pretensão de desconstituição de norma da Portaria nº RJPGD- 2009/00063 (art. 23, § 1º), que estabelece a obrigatoriedade da utilização de meio eletrônico para formulação de petições intercorrentes em processos eletrônicos que tramitam na Seção Judiciária Federal do Estado do Rio de Janeiro, a partir de janeiro de 2010.

 

2. A opção do Judiciário pelo sistema do processo eletrônico, nos termos da Lei 11.419/2006, com o armazenamento de documentos em meio digital, não acarreta a obrigatoriedade da transmissão de petições à distância por meio exclusivamente eletrônico.

 

3. “Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais” (Lei 11.419/2006, art. 10, § 3º).

 

Procedência parcial do pedido.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por FLÁVIO BRITO BRÁS, no qual pretende a desconstituição de norma da Portaria nº RJPGD- 2009/00063 (art. 23, § 1º), que estabelece a obrigatoriedade da utilização de meio eletrônico para formulação de petições intercorrentes em processos eletrônicos que tramitam na Seção Judiciária Federal do Estado do Rio de Janeiro, a partir de janeiro de 2010.

 

O requerente pleiteia a desconstituição da referida norma da Portaria nº RJ-PGD-2009/00063, pelos seguintes fundamentos: a) a exigência viola o princípio da legalidade, vez que a obrigatoriedade do peticionamento eletrônico não está contemplada na Lei n. 11.419/2006; b) a exigência viola garantias do livre exercício da profissão e de acesso à justiça; c) o sistema eletrônico de peticionamento é falho, diante das dificuldades de acesso e navegação na internet em algumas localidades do Estado; d) o uso do meio eletrônico é facultativo nos demais órgãos do Poder Judiciário; e) a obrigatoriedade do peticionamento eletrônico impõe ônus de aquisição de equipamentos e programas na versão exigida.

 

Pediu liminar para que este CNJ suspendesse os efeitos da Portaria nº RJPGD-2009/00063 no que diz respeito à obrigatoriedade de peticionamento eletrônico a partir de janeiro de 2010, determinando a facultatividade do uso do referido meio.

 

Solicitei informações antes de apreciar o pedido de liminar.

 

Em resposta à solicitação deste relator, o Juiz Diretor do Foro impugnou as alegações do requerente, dizendo o seguinte: a) não há violação ao princípio da legalidade, pois a exigência questionada tem fundamento na Lei 11.419/2006, que atribui aos órgãos do Poder Judiciário competência regulamentar (art. 18), a opção e criação de sistemas de processo eletrônico (art. 8º); b) feita a opção pelo sistema do processo eletrônico, surge a necessidade de adequação dos usuários, conforme dispositivos da Lei n. 11.419/2006 (artigos 2º, 9º, 10); c) há previsão de meios para atendimento dos usuários desprovidos de recursos para o peticionamento eletrônico, bem como para evitar prejuízos decorrentes de falhas no sistema, em conformidade com a Lei n. 11.419/2006 (artigos 9º e 10); d) dados colhidos pela Seção Judiciária indicam a plena utilização de meios digitais na formulação de petições pelos advogados.

 

Após as informações prestadas pelo Juiz Diretor do Foro, indeferi o pedido de liminar por não vislumbrar os requisitos autorizadores da medida de urgência pretendida.

 

O requerente interpôs recurso administrativo contra a decisão de indeferimento do pedido de liminar. Diz ter obtido informações do Setor de Protocolo da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no sentido de que a partir de 18 de janeiro do corrente ano somente seria possível aos advogados efetuarem peticionamento em autos físicos nas dependências do fórum. O peticionamento em autos virtuais não mais seria efetuado naquelas dependências, por meio físico ou eletrônico. Somente às partes sem patrocínio de advogado seria permitido protocolizar petições intercorrentes em autos virtuais. Alega descumprimento do § 3º do art. 10 da Lei 11.419/2006.

É o relatório.

 

VOTO

 

A pretensão do requerente é de desconstituição da norma da Portaria nº RJ-PGD-2009/00063 (art. 23, § 1º), que estabelece a obrigatoriedade da utilização de meio eletrônico para formulação de petições intercorrentes em processos eletrônicos que tramitam na Seção Judiciária Federal do Estado do Rio de Janeiro, a partir de janeiro do corrente ano.

 

Na decisão que indeferiu o pedido de liminar afirmei que o peticionamento eletrônico é corolário da informatização do processo judicial, previsto na Lei 11.419/06, com a finalidade de proporcionar celeridade e eficiência na prestação da atividade jurisdicional. O estudo mais demorado do tema, todavia, leva-me a concluir que não é válida a instituição da obrigatoriedade da transmissão exclusivamente à distância de petições por meio eletrônico.

 

Segundo a melhor interpretação dos dispositivos da Lei nº 11.419/2006, a opção do Judiciário pelo sistema do processo eletrônico, com o armazenamento de documentos em meio digital, não acarreta a obrigatoriedade da transmissão de petições à distância por meio exclusivamente eletrônico. Parece-nos que a situação ideal aponta para a plena utilização da transmissão eletrônica dos documentos digitalizados por meio de redes de comunicação.

 

Contudo, para os profissionais que não queiram ou não possam utilizar as redes de comunicação à distância restou ainda à possibilidade de digitalização de petições e documentos nos equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário.

 

Confira-se o disposto na Lei n. 11.419/2006:

 

 

Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

 

(...)

 

§ 3o Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.

 

Como bem observa o requerente (RECADM13), a regra do artigo 10 caput da Lei 11.419/2006, ao dispor que a distribuição e juntadas de petições nos autos de processo eletrônico podem ser feitas diretamente pelos advogados, está a indicar ser uma faculdade a transmissão eletrônica de petições. Essa idéia é reforçada pela norma do § 3º do mesmo dispositivo, ao estabelecer que o Judiciário manterá equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados.

 

Quanto à disponibilização de equipamentos para os interessados, disse o Juiz Diretor do Foro nas informações prestadas: “Assim, o usuário que não tiver recursos para peticionar eletronicamente, terá os equipamentos fornecidos pela Administração. Obviamente que tais casos deverão ser excepcionais (e não a regra como pretende o reclamante), de forma a não inverter a lógica e a vantagem do processo eletrônico: trazer economia e celeridade ao processo” (fls. 4 OFIC9).

 

É de se notar que a excepcionalidade mencionada pelo Juiz Diretor do Foro não está contemplada na regra do artigo 10 § 3º da Lei nº 11.419/2006. A disponibilização de meios que viabilizem a digitalização e acesso ao sistema é um dever do Judiciário, conforme a regra mencionada. Daí não se deve concluir, por outro lado, que a providência de digitalização dos documentos seja incumbência dos servidores do Judiciário. A lei refere-se apenas à disponibilização dos equipamentos.

 

Registre-se que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo informações prestadas aos usuários quanto às dúvidas mais comuns, é possível ainda a apresentação de petições em meio físico. Vejamos:

 

13 – É possível continuar peticionando por meio físico? Sim, pois não houve alteração nas formas de peticionamento. Ainda que se trate de processo eletrônico, é possível o envio de petições por fax, pelos correios ou apresentá-las diretamente na Seção de Protocolo de Petições do STJ. Para mais informações sobre as formas de peticionamento, acesse a página do STJ (www.stj.jus.br - “Sala de Serviços Judiciais” – Tira-dúvidas – Peticionamento).

 

No Supremo Tribunal Federal, a Resolução n. 417/2009 estabeleceu para determinadas classes processuais (RCL, ADI, ADC, ADO, ADPF e PSV) o processamento exclusivamente eletrônico no sistema e-STF (art. 18). Segundo o artigo 3º da Resolução 417/2009, “os atos e peças processuais atinentes ao e-STF serão protocolados eletronicamente, via rede mundial de computadores, disponibilizando-se os meios necessários à sua prática na dependência do Supremo Tribunal Federal.”

 

 

Em síntese, não há obrigatoriedade da transmissão exclusivamente eletrônica de petições, segundo o conceito fixado no artigo 1º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.419/2006. Daí não se conclui, entretanto, que os órgãos do Poder Judiciário não possam instituir a obrigatoriedade da apresentação de petições exclusivamente em formato digital, desde que disponibilize para os interessados os equipamentos necessários, tal como previsto na Lei 11.419/06 (art. 10, § 3º).

 

Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) mantendo a Portaria nº RJ-PGD-2009/00063, determinar a disponibilização dos meios necessários para digitalização de petições e documentos destinados ao protocolo eletrônico, nos termos do artigo 10 § 3º da Lei nº 11.419/2006; b) determinar o recebimento de petições e documentos em meio físico, enquanto não disponibilizados os meios necessários para digitalização (artigo 10 § 3º da Lei nº 11.419/2006). Resta prejudicado o recurso administrativo interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar.

É como voto.

 

Intimem-se.

 

Brasília, 09 de fevereiro de 2010.

 

JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ

Conselheiro Relator

 

Fonte da matéria: publicada no site Consultor Jurídico nesta terça-feira (23-02-10) – Link: http://www.conjur.com.br/2010-fev-23/tribunal-oferecer-meios-advogado-entrar-peticao-virtual">http://www.conjur.com.br/2010-fev-23/tribunal-oferecer-meios-advogado-entrar-peticao-virtual  


* - Bancos não podem cobrar tarifa para receber boleto bancário em suas agências.

 

A cobrança de tarifa pela emissão de boleto bancário ou ficha de compensação é abusiva e constitui vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto pelo ABN Amro Real S/A e o Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão.


Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reiterou que, como os serviços prestados pelo banco são remunerados pela tarifa interbancária, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto ou ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeira, pois há “dupla remuneração” pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores, conforme dispõe os artigos 39, inciso V, e 51, parágrafo 1°, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


No caso julgado, o Ministério Público do Maranhão ajuizou ação civil pública contra vários bancos que insistiam em cobrar indevidamente tarifa pelo recebimento de boletos e fichas de compensação em suas agências. Para o MP, a ilegalidade de tal prática já foi reconhecida pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), por conta da existência de tarifa interbancária instituída exclusivamente para remunerar o banco recebedor.

 

Em primeira instância, os bancos foram proibidos de realizar tal cobrança sob pena de multa diária de R$ 500,00 por cada cobrança, em favor de fundo público a ser indicado pelo Ministério Público. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual.


Os bancos recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a cobrança de tarifa sob a emissão de boleto bancário é legal, e que o Ministério Público não tem legitimidade para propor tal ação, já que os alegados direitos dos clientes não são difusos, coletivos e, tampouco, individuais homogêneos.


Em seu voto, o ministro ressaltou que cabe ao consumidor apenas o pagamento da prestação que assumiu junto ao seu credor, não sendo razoável que ele seja responsabilizado pela remuneração de serviço com o qual não se obrigou, nem tampouco contratou, mas que é imposto como condição para quitar a fatura recebida. Para ele, tal procedimento gera um desequilíbrio entre as partes, pois não é fornecido ao consumidor outro meio para o pagamento de suas obrigações.

Segundo o relator, a legitimidade do Ministério Público é indiscutível, pois a referida ação busca a proteção dos direitos individuais homogêneos e a defesa do consumidor, conforme prevêem os artigos 127 da Constituição Federal e 21 da Lei n. 7.327/85. Ao rejeitar o recurso dos bancos, a Turma manteve a multa diária pelo descumprimento da obrigação de não fazer em favor de fundo público, uma vez que não é possível determinar a quantidade de consumidores lesados pela cobrança indevida da tarifa. Processo: Resp 794752. Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça.



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