Confira as notícias da OAB de Jataí
* - OAB-JATAÍ – Quadro Consultor Jurídico – Sexta-Feira (08-05-2009).
O advogado militante na Comarca de Jataí, e vereador, Dr. EDIGLAN DA SILVA MAIRA, estará participando do Programa Plantão de Polícia desta sexta-feira (08-05-2009), no “Quadro Consultor Jurídico”, para discorrer sobre: Guarda, Tutela e Curatela referente aos menores é incapazes. O quadro “Consultor Jurídico” é apresentado sempre às sextas-feiras a partir das 12h30min, pelo apresentador Valdson Borges, no Programa Plantão de Polícia da Rádio Difusora de Jataí – AM-680, em caráter de utilidade pública, numa parceria da Radio Difusora de Jataí com a Subseção da OAB DE JATAÍ. Participe do programa enviando suas perguntas sobre esse tema que será abordado através dos seguintes e-mails: valdsonborges@difusoraonline.com.br; plantaodepolicia@difusoraonline.com.br; difusoranoticia@difusoraonline.com.br podendo ainda participar do programa ao vivo, fazendo sua ligação através dos telefones: 64-3631-1245 e 64-3631-1521, ou sintonizando a RÁDIO DIFUSORA DE JATAÍ – AM-680 on line através do site: http://www.difusoraonline.com.br/" target="_blank">www.difusoraonline.com.br
O Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, Desembargador Paulo Maria Teles Antunes, deferiu solicitação feita pelo Juiz Titular do Juizado Criminal e Diretor do Foro da Comarca de Jataí, Dr. Danilo Farias Batista Cordeiro, e Presidente da Subseção Oab de Jataí, Dr. Mário Ibrahim do Prado, a fim de que fosse realizada uma edição da Justiça Ativa na Comarca de Jataí para instruir e julgar processos de Direito Previdenciário e da Vara de Família. Ficou definido que na data de 15-10-2009 (quinta-feira) será realizadas audiências referente aos processos de direito previdenciário, e no dia 16-10-2009 (sexta-feira), dos processos de Direito de Família e Sucessões.
A Subseção da OAB de Jataí e Comissão da Mulher Advogada, parabenizam as mães pelo seu dia, que tradicionalmente é comemorado no 2º (segundo domingo do mês de maio). Que Maria, Nossa Mãe Celeste, cuja maternidade nos foi presenteada dolorosa, mas generosamente, ao pé da cruz, em João, apóstolo e evangelista, e a todas as mães, que cumprem a cada dia a missão de ser mãe, as nossas homenagens e agradecimentos a Deus e retorno de graças copiosas por sua existência, mãe! Segue cartão em anexo.
A deputada Estadual Cilene Guimarães(PR), atendeu solicitação do Presidente da Subseção da OAB de Jataí, Dr. Mário Ibrahim, e definiu junto ao Presidente da Assembléia Legislativa de Goiás, a data de 10-06-2009 as 10h00min para realização de audiência pública para discutir soluções para os problemas que a cidade de Jataí vem enfrentando na área de segurança pública, que vai desde o alto índice da violência e criminalidade, número reduzido de agentes, além de reivindicar soluções e melhorias para a unidade prisional de Jataí. A subseção da OAB de Jataí esta enviando ofícios convidando todas as autoridades classistas, judiciárias, e políticas de Jataí e demais responsáveis pelo setor de Segurança Pública em Goiás, a fim de numa ação conjunta participar dessa audiência pública que será realizada no dia 10-06-2009.
Recentemente, o advogado Dr. Paulo Gonçalves, presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-GO, na companhia do Dr. Alexandre Prudente Marques (Secretário Geral da Comissão de Direitos Humanos da OAB-GO), e o Presidente da Subseção da OAB-JATAÍ, Dr. Mário Ibrahim do Prado, estiveram reunidos na capital do estado em audiência com o Presidente da Saneago Nicomedes Domingos Borges, reivindicando a implantação da rede esgoto e água potável, e que em decorrência dessa visita a Saneago já mandou técnicos da empresa a Jataí para fazer os levantamentos prévios na unidade prisional de Jataí com o objetivo de atender todas as reivindicações dos advogados.
Encontram-se abertas as inscrições visando à promoção do 1º Torneio de Pesca Esportiva que acontecerá em Jataí no sábado (16-05-2009), no Lago das Mangueiras do Pesque Pague do André. As inscrições são limitadas, e encerrarão impreterivelmente no dia 14-05-2009. Maiores informações sobre como participar desse torneio pode ser obtidas com os advogados responsáveis pela organização do torneio: Dr. Evandro Azevedo Fone/Celular - 64-9988-2900; Dr. Guilherme Rodrigues da Silveira – 64-9988-7156 e Dr. Valdejar Guimarães – 64-84028038, ou, nas salas da OAB de Jataí através dos telefones: 64-3631-7753/3636-8432, 3631-1299 e 3631-3932, e-mail: jataí@oabgo.org.br e site da OAB de Jataí – http://www.oabjatai.org.br/">www.oabjatai.org.br
Realizada a 2ª edição do programa terça – prática na sede da Subseção da OAB de Jataí nesta terça-feira (05-05-09), que recebeu desta feita, o advogado Idís Paulo de Queiroz, o qual fez aos advogados uma longa explanação sobre toda a sua carreira profissional, expondo os pontos negativos e positivos que ele vivenciou na Advocacia. Ao finalizar sua participação no programa em conversa que durou mais de 02 (duas) horas, Dr. Idís orientou os advogados em inicio de carreira para que estudem muito, porque o mercado de trabalho esta muito exigente e os advogados precisam estar atualizados em todas as áreas do direito. A próxima edição do terça-prática será realizada na terça-feira (02-06-09), é o convidado da Comissão da Advocacia Jovem – CAJ da OAB de Jataí será o Advogado e ex-presidente da OAB em Jataí por 04 (quatro) mandatos, Dr. Francisco Barbosa Garcia.
O Advogado militante na área criminal na Comarca de Jataí, Dr. Washington Rodrigues de Oliveira, que no ano de 2008 foi preso e processado criminalmente como suspeito de envolvimento em irregularidades na unidade prisional da Cadeia Pública de Jataí, á época muito exposto na imprensa local, foi absolvido judicialmente na semana passada da imputação do crime que o mesmo havia sido indiciado.
Diário Oficial da União de 03/04, publicou a Resolução nº. 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição. Segue na integra a Resolução nº. 71/2009 do CNJ.
Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
b) medida liminar em dissídio coletivo de greve;
c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103497/lei-dos-juizados-especiais-lei-9099-95">9.099, de 26 de setembro de 1995 e http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/101330/lei-dos-juizados-especiais-federais-lei-10259-01">10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.
Parágrafo 1º. O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
Parágrafo 2º. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz.
Parágrafo 3º. Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.
Art. 2º. O Plantão Judiciário realiza-se nas dependências do Tribunal ou fórum, em todas as sedes de comarca, circunscrição, seção ou subseção judiciária, conforme a organização judiciária local, e será mantido em todos os dias em que não houver expediente forense, e, nos dias úteis, antes ou após o expediente normal, nos termos disciplinados pelo Tribunal.
Parágrafo único. A divulgação do nome dos juízes, endereços e telefones do serviço de plantão será realizada com antecedência razoável no site eletrônico do órgão judiciário respectivo e pela imprensa oficial no expediente forense.
Art. 3º. Nos dias em que não houver expediente normal o plantão realizar-se-á em horário acessível ao público compreendendo pelo menos três (3) horas contínuas de atendimento ou dois períodos de três (3) horas.
Art. 4º. Os desembargadores e juízes de plantão permanecem nessa condição mesmo fora dos períodos previstos no parágrafo anterior, podendo atender excepcionalmente em domicilio conforme dispuser regimento ou provimento local, em qualquer caso observada a necessidade ou comprovada urgência.
Art. 5º. O atendimento do serviço de plantão em primeiro e segundo grau será prestado mediante escala de desembargadores e juízes a ser elaborada com antecedência e divulgada publicamente pelos Tribunais.Parágrafo único. Os tribunais e juízos poderão estabelecer escalas e períodos de plantão especial para períodos em que existam peculiaridades locais ou regionais ou para período de festas tradicionais, feriados, recesso ou prolongada ausência de expediente normal.
Art. 6º. Será responsável pelo plantão no segundo grau de jurisdição o juiz ou desembargador que o regimento interno ou provimento do respectivo tribunal designar, observada a necessidade de alternância. No primeiro grau, será juiz plantonista aquele designado ou indicado para período mínimo de três (3) dias de plantão, por escala pública definida previamente no primeiro dia do mês.
Parágrafo único. Durante todo o período de plantão ficarão à disposição do juiz ou desembargador encarregado pelo menos um servidor e um oficial de justiça indicados por escala pública ou escolhidos de comum acordo pelo plantonista.
Art. 7º. O serviço de plantão manterá registro próprio de todas as ocorrências e diligências havidas com relação aos fatos apreciados, arquivando cópia das decisões, ofícios, mandados, alvarás, determinações e providências adotadas.
Parágrafo 1º. Os pedidos, requerimentos e documentos que devam ser apreciados pelo magistrado de plantão serão apresentados em duas vias, ou com cópia, e recebidos pelo servidor plantonista designado para a formalização e conclusão ao juiz plantonista.
Parágrafo 2º. Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão recebidos mediante protocolo que consigne a data e a hora da entrada e o nome do recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição ou ao juízo competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.
Art. 8º. Os tribunais, por meio de seu órgão competente, quando for o caso, ou a corregedoria geral e os juízos de primeiro grau competentes, poderão editar ato normativo complementar disciplinando as peculiaridades locais ou regionais, observados os direitos e garantias fundamentais, as regras de processo e os termos desta resolução.
Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo tribunal respectivo para o plantão de segundo grau e pelo corregedor-geral para os casos de plantão em primeiro grau.
Art. 10. Os tribunais e juízos adaptarão, conforme a necessidade, seus regimentos ou atos normativos no prazo de noventa (90) dias.
Art. 11. O Plantão no Conselho Nacional de Justiça e nos Tribunais Superiores será disciplinado pelos respectivos regimentos internos.
Art. 12. Fica revogada a Resolução nº http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/89102/resolucao-036-2007-rio-de-janeiro-rj">36, de 24 de abril de 2007.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. GILMAR MENDES.
A relatora do processo, desembargadora Khatia Maria Bomtempo de Albuquerque, mencionou o voto do ministro Menezes Direito que entendeu não ser possível à execução da contribuição social desvinculada de qualquer condenação, já que a decisão trabalhista que apenas reconhece a existência de vínculo de emprego não constitui título executivo judicial no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias. Assim, a Justiça do Trabalho poderá executar as contribuições sociais quando relativas ao objeto da condenação constante de suas sentenças ou acordos homologados pelo juiz. (AP – 02275-2007-008-18-00-5). Fonte: site do TRT-18ª Região – Link: http://www.trt18.jus.br/content/TRT18/INFORME-SE/NOTICIAS/2009/Maio/ContribuicaoPrevi.pdf">http://www.trt18.jus.br/content/TRT18/INFORME-SE/NOTICIAS/2009/Maio/ContribuicaoPrevi.pdf
Começa no dia 20 deste mês o prazo para inscrições ao processo seletivo para formação da lista sêxtupla para o preenchimento de vaga de desembargador no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) destinada à advocacia pelo quinto constitucional. A referida vaga é decorrente da criação de novos cargos no Tribunal, nos termos da Lei nº 16.307/08, que modificou a Organização Judiciária Estadual. O período de inscrições vai até as 18 horas do dia 8 de junho deste ano. http://www.oabgo.org.br/oab/eventos/edital-para-formacao-de-lista-sextupla/" target="_blank">Clique aqui e confira o edital de abertura das inscrições, que foi publicado nesta terça-feira (5). Fonte: site da OAB-GO: http://www.oabgo.org.br/oab/noticias/quinto-constitucional/05-05-2009-publicado-edital-de-abertura-das-inscricoes-para-lista-sextupla-do-tj-go/">http://www.oabgo.org.br/oab/noticias/quinto-constitucional/05-05-2009-publicado-edital-de-abertura-das-inscricoes-para-lista-sextupla-do-tj-go/
Sem a existência de lei estadual de iniciativa do governador Alcides Rodrigues, regulamentando a ampliação da licença-maternidade dos atuais 120 dias para 160 dias, as servidoras estaduais não têm direito à prorrogação do benefício. O entendimento é do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Ari Ferreira de Queiroz. O magistrado, desacolhendo parecer do próprio MP, julgou improcedente mandado de segurança interposto por funcionária da Polícia Civil que pleiteava o acréscimo de 60 dias na duração de sua licença. Fonte: Coluna “Direito e Justiça” Jornal o Popular edição que circulou em data de 06-05-2009.
Só cabe prisão civil nos casos de não pagamento de pensão alimentícia. Com esse entendimento, que reforça posicionamento dos tribunais superiores, o desembargador do TJ-GO, Benedito do Prado, determinou a soltura de Amarildo Gonçalves Pires. Ele foi preso no feriado de 1º de maio acusado de ser depositário infiel de bens dados em garantia em uma ação de execução fiscal. Fonte: Coluna “Direito e Justiça” Jornal o Popular edição que circulou em data de 06-05-2009.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça-feira, em caráter conclusivo, a atualização da Lei do Inquilinato (8.245/91). Entre as mudanças, está o fim da indenização do locatário no caso de o dono do imóvel não querer renovar o contrato por ter recebido proposta mais vantajosa de terceiro. Nesse caso, o inquilino só poderá optar por cobrir a proposta para evitar a perda da locação. O projeto seguirá diretamente para o Senado se não houver recurso para analisá-lo no Plenário da Câmara.
O texto cria a hipótese de retomada liminar do imóvel em caso de resistência à renovação com base em melhor proposta. Porém, o proprietário terá que pagar caução para garantir indenização ao inquilino se a decisão liminar de retomada do bem for alterada.
Fiadores
O relator do Projeto de Lei 71/07, deputado José Eduardo Cardozo (PT-SP), recomendou a aprovação, com emendas, do substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio ao projeto original, do deputado José Carlos Araújo (PR-BA).
O texto aprovado muda dispositivos sobre fiadores e garantias contratuais. O dono do imóvel poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia e pedir a apresentação de nova garantia, sob pena de rescisão do contrato. Em caso de separação do casal que aluga o imóvel, o fiador poderá ficar desobrigado das suas responsabilidades. Ele só continuará responsável pela fiança durante 120 dias depois de notificar o locador.
Outra mudança reforça o "caráter personalíssimo" das locações não residenciais, geralmente celebradas com pessoas jurídicas. O objetivo é evitar que manobras societárias permitam ao locatário transferir, indiretamente, a locação a terceiros. Uma das emendas substitui a expressão "sociedade concubinária" por "união estável", ao tratar das relações de aluguel por casais.
Importância social
A proposta atualiza as relações entre locadores e inquilinos, adequando o texto da lei ao novo Código Civil (Lei 10.406/02), às mudanças no Código de Processo Civil (Lei 5.869/73) e à jurisprudência dos últimos 15 anos.
"Embora seja imprescindível continuar protegendo a locação urbana, especialmente aquela com fins residenciais, dada a sua importância social, é preciso garantir também a agilidade dos procedimentos e da prestação da Justiça na solução dos conflitos", afirmou o relator José Eduardo Cardozo. Fonte: Agência Câmara.
É permitida a apreensão pelas autoridades alfandegárias de mercadoria que apresente características de falsificação, alteração ou imitação, sem necessidade de mandado ou ordem judicial. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar questão envolvendo mercadoria originária da China e com destino ao Paraguai retida em trânsito pelo território brasileiro.
Segundo informações do processo, foram apreendidas cerca de 1.535 caixas com mais de 1,7 milhão de unidades da pilha da marca Powercell, imitação da famosa marca de pilhas alcalinas Duracell. A apreensão aconteceu na cidade de Paranaguá, no Paraná, e a mercadoria tinha como destino o Paraguai. A empresa de importação e exportação responsável pelo produto ajuizou ação judicial sustentando a legalidade do transporte de mercadoria sob controle alfandegário, de um ponto a outro do território aduaneiro. Afirmou, ainda, que as pilhas não tinham como alvo o mercado interno brasileiro.
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região afastou a apreensão ao decidir que a mercadoria apreendida não era uma falsificação ou adulteração, e sim uma imitação. De acordo com a perícia, as pilhas e suas embalagens confiscadas tinham cores e slogans comerciais semelhantes aos da marca Duracell. O TRF afirmou que o regulamento aduaneiro não prevê a aplicação da pena de perdimento para produtos imitados, apenas para falsificados ou adulterados.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ, alegando que o TRF não avaliou a questão do artigo 198 da Lei n. 9.279/1996, que admite expressamente a apreensão das imitações pela própria autoridade alfandegária e sem ordem judicial. O ministro Herman Benjamim, relator do processo, negou seguimento ao recurso especial por ausência de prequestionamento na decisão proferida pela Corte Regional. A União recorreu novamente, com um agravo regimental (tipo de recurso), visando à modificação do acórdão.
A Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo, seguindo as considerações do relator. O ministro modificou a decisão anterior e reconheceu a possibilidade de apreensão das imitações conforme o art. 198 da Lei n. 9.279/1996. Destacou que a Turma afastou o requisito de inquérito ou ação penal para a configuração da justa causa para a apreensão administrativa da mercadoria. Durante a sessão de julgamento, o ministro Herman Benjamim ressaltou que esse precedente vai servir de alerta para não utilizarem os portos brasileiros como ponto de descarga de produtos considerados ilícitos. Processo: Resp 725531. Fonte: STJ.
Marcha da OAB contra a PEC 12
Brasília, 06/05/2009 - A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entregou hoje ao presidente da Câmara, Michel Temer, um manifesto contra a PEC 351/09, que estabelece novas regras para o pagamento de precatórios. A matéria, que já foi aprovada no Senado, aguarda parecer do relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ).
Temer afirmou que a manifestação dos advogados será certamente considerada nos debates da proposta na Câmara. Ele disse que a discussão sobre a mudança será feita com muito cuidado para identificar um ponto de equilíbrio entre as posições divergentes sobre as regras para precatórios.
O manifesto da OAB foi entregue depois de uma marcha contra a PEC, que saiu da sede da entidade em Brasília e foi encerrada no Congresso, com a entrega do manifesto. A manifestação reuniu, além de advogados e representantes de organização não governamentais, representantes do Judiciário e do Ministério Público. A principal crítica da entidade é contra o limite para o pagamento dos precatórios.
O presidente da OAB, Cezar Britto, esteve reunido com Temer, logo após a entrega do manifesto. Ele disse que ficou acertado que a Câmara vai promover audiências públicas para discutir a proposta do Senado. Britto acredita que os debates vão permitir que mecanismos da PEC prejudiciais à democracia possam ser corrigidos. As normas atuais, segundo ele, já estimulam o descumprimento das ordens judiciais para pagamento de precatórios. "A PEC vai institucionalizar o calote".
O principal argumento da OAB é que a PEC constitui um desrespeito ao princípio da separação dos Poderes, pois permite que o Executivo desrespeite decisões do Judiciário. O texto aprovado pelo Senado garante prazo de pelo menos 15 anos para a quitação de dívidas impostas à administração pública por decisões judiciais, conhecidas como precatórios.
O texto também muda o índice de correção dos precatórios e a forma de pagamento. Pela proposta do Senado, o atual índice (inflação mais juros de 12% ao ano) seria substituído pela taxa da caderneta de poupança e os pagamentos passariam a ser feitos por ordem crescente de valor do precatório em vez da ordem cronológica. A proposta ainda limita o pagamento dos precatórios a 2% das receitas líquida dos estados e 1% das receitas dos municípios. (Agência Câmara). Fonte: matéria publicada nesta quarta-feira (06-05-09) no site do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – Link: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=16713">http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=16713
O artigo "Retrocesso dos precatórios", de autoria do presidente da OAB-GO, Miguel Ângelo Cançado, foi publicado na edição desta quarta-feira (6) do jornal O Popular.
"As instituições brasileiras sérias e comprometidas com as suas finalidades e, sobretudo, com a sociedade acompanham, estarrecidas, a tramitação no Congresso Nacional da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 12/06, que altera as regras para pagamento dos precatórios. Trata-se de uma proposta que, por atentar contra direitos constitucionais do cidadão, fere, veementemente, o Estado democrático de direito.
Em abril último, o Senado aprovou a PEC 12, que segue agora para apreciação da Câmara dos Deputados. No entanto, em razão do descalabro em que se configura o seu conteúdo, a Ordem dos Advogados do Brasil mobilizou várias instituições para protestar contra a matéria. Nesta quarta-feira, a OAB-GO participará da Marcha em Defesa da Cidadania e do Poder Judiciário, que reunirá representantes da advocacia, magistratura, Ministério Público e outras entidades civis num ato social contra a denominada PEC do Calote dos Precatórios.
Caso sejam aprovadas, as novas regras significarão um enorme desrespeito às decisões proferidas pelo Poder Judiciário, o que fere o princípio de independência dos três poderes e, sobretudo, a autoridade das decisões judiciais. Portanto, além de demonstrar total desrespeito aos direitos dos cidadãos em receber o que lhe é devido por estados ou municípios, a PEC é uma afronta às instituições brasileiras.
Se, atualmente, precatórios levam 20, 30 anos para serem quitados, com a aprovação da PEC 12 será inglória a luta do cidadão para fazer valer os seus direitos na Justiça em todas as instâncias possíveis. Por isso, pode-se dizer, trata-se de um retrocesso sem precedentes para a sociedade brasileira.
A proposta consolida a histórica idéia de que o Estado brasileiro seja bom arrecadador e péssimo cumpridor de suas obrigações e, por isso mesmo, será duramente combatida pela OAB. A Câmara dos Deputados tem o dever moral de derrubar a PEC e os parlamentares, legítimos representantes da sociedade, precisam, urgentemente, pautar suas ações como tal, aliás, este é um momento importante de o Parlamento brasileiro demonstrar respeito aos direitos da cidadania, já que, mais uma vez, se vê envolvido em denúncias de desvios éticos no caso das viagens dos parlamentares."
Documento assinado pelos presidentes do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, estabelece que qualquer processo de natureza penal em trâmite nas duas Casas deverá conter na capa de autuação a idade do réu e a data estimada para a consumação da prescrição da pretensão punitiva* ou executória. A medida, que uniformiza o procedimento no âmbito dos dois tribunais, terá validade no prazo de 60 dias.
Para a produção da Resolução Conjunta nº. 01 de 5 de maio de 2009, os presidentes consideraram a necessidade da adoção de instrumentos que efetivem o direito fundamental à duração razoável do processo judicial. Também avaliaram a importância da automatização das informações sobre os prazos prescricionais nos processos de natureza penal, com relatórios gerenciais e atendimento da organização interna das unidades.
No caso de pluralidade de investigados ou réus será considerado o menor prazo prescricional, para fins de registro nos sistemas informatizados. Os processos que já tramitam nas Cortes serão adaptados ao novo sistema de cadastro pela Secretaria Judiciária ou pelos órgãos julgadores na primeira oportunidade em que transitarem pelo setor correspondente. * A prescrição da pretensão punitiva refere-se à perda do direito do Estado de punir ou de executar a pena pelo decurso do tempo, extinguindo a punibilidade do acusado ou condenado. Fonte: STF.
O envio ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do imposto predial e territorial urbano (IPTU) é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário, cabendo ao contribuinte as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas para afastar a presunção de certeza e liquidez do título, não sendo possível, também, alegar prescrição ou decadência pela demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. A decisão, sob a ótica da Lei dos Recursos Repetitivos, n 11.672/2008, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e pacifica o entendimento sobre o tema.
O recurso especial foi proposto pela CR Almeida S/A Engenharia e Construções contra o município de Paranaguá, após a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que confirmou, em exame dos embargos à execução fiscal, a decisão que negou provimento a agravo interno, considerando suficiente o envio do carnê para que ficasse caracterizada a notificação do lançamento do IPTU.
Segundo o advogado da empresa, a decisão do TJPR ofendeu os artigos 145 do Código Tributário Nacional (CTN) e 333, I e II, do Código de Processo Civil. Para a defesa, o fisco municipal não teria comprovado o envio do carnê de IPTU no endereço correto, ônus que lhe incumbiria, pelo que estaria "patente a ausência de regular lançamento e notificação do crédito exigido na CDA".
Afirmou também ofensa ao artigo 174, I, do CTN, em redação ainda não atualizada pela LC n. 118/05, que exige a citação pessoal do devedor, o que não teria ocorrido em razão da negligência do fisco municipal em promover as diligências tendentes a aperfeiçoar o ato de citação, estando configurada a prescrição intercorrente.
A Primeira Seção negou, por unanimidade, provimento ao recurso especial, concordando com o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, que prestigiou vários precedentes, afirmando, primeiramente, que o envio do carnê é ato suficiente para caracterizar a notificação do lançamento do IPTU, cabendo ao contribuinte excluir a presunção de certeza e liquidez do título daí decorrente. Quanto à prescrição, incide no caso o artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior à Lei Complementar n. 118/05, em conjunto com o artigo 219, parágrafo 1º, do CPC, de modo que, realizada a citação da executada, considerar-se-á como data da interrupção da prescrição a data da propositura da ação.
O ministro também considerou que a execução em exame refere-se ao IPTU do ano de 1995 e o carnê foi distribuído em janeiro de 1997, não havendo o decurso do prazo quinquenal para que ocorresse a prescrição da pretensão executória do município de Paranaguá", e concluiu que também não se teria configurado a prescrição intercorrente. “O exequente não agiu com desídia na execução, uma vez que após o seu regular ajuizamento, não lhe foi imputada a realização de nenhuma diligência essencial à regularização do ato citatório", acrescentou o ministro Teori Albino Zavascki.
O relator ressaltou, ainda, ser manifesta a inadmissibilidade do agravo interno, tendo o Tribunal de origem aplicado à recorrente multa no valor de 5% do valor corrigido da causa. O ministro afirmou que era bom adotar o entendimento firmado nos precedentes, tendo em vista que o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, amplamente divulgada pelas prefeituras; o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo. Processo: REsp 1111124. Fonte: STJ.
Não há que se falar em perda do direito do seguro pelo fato de o veículo segurado estar sendo conduzido por pessoa inabilitada no momento do sinistro, se a seguradora não provar que o segurado tenha agravado o risco. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença que julgara improcedente uma ação de embargos à execução movida pela seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A. contra a beneficiária de um seguro de vida. Com a decisão de Segundo Grau, fica mantida condenação da seguradora ao pagamento do prêmio de seguro de vida à beneficiária de uma vítima de acidente de moto.
Consta dos autos que a Primeira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis julgara improcedente a ação de embargos à execução, condenando a seguradora, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$5 mil. No recurso, a empresa defendeu a ausência da cobertura contratual pelo falecimento do irmão da apelada, que conduzia uma motocicleta sem habilitação legal. O relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, considerou que não houve comprovação de que a vítima tenha concorrido para o evento danoso que culminou em sua morte. Considerou também que o fato de o segurado não possuir habilitação não importa, necessariamente, em ausência de habilitação de fato, constituindo a falta de habilitação uma infração administrativa que não tem o condão, por si só, de elidir o dever de indenizar.
Participaram da votação os desembargadores Maria Helena Gargaglione Póvoas (revisora) e Antônio Bitar Filho (vogal). Apelação Cível nº. 96007/2008. Fonte: TJMT.